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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 8º

São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I

o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

II

a outorga de direito de uso das águas;

III

a cobrança e a compensação financeira pela explotação e restrição do uso dos recursos hídricos;

IV

o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo entre os usuários setoriais;

V

as penalidades. SUBSEÇÃO I DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 8º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994