Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I
o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II
a outorga de direito de uso das águas;
III
a cobrança e a compensação financeira pela explotação e restrição do uso dos recursos hídricos;
IV
o rateio de custo das obras de aproveitamento múltiplo entre os usuários setoriais;
V
as penalidades. SUBSEÇÃO I DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS