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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 7º

O Estado se articulará com a União, os outros Estados e os municípios, respeitadas as disposições constitucionais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território.

§ 1º

Para o cumprimento dos objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão considerados:

I

a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;

II

a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquática;

III

o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas, veredas e outras áreas de inundação;

IV

a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos.

§ 2º

O Estado poderá celebrar convênios com as demais unidades da Federação, a fim de disciplinar a utilização dos recursos hídricos compartilhados.