Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Estado se articulará com a União, os outros Estados e os municípios, respeitadas as disposições constitucionais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território.
§ 1º
Para o cumprimento dos objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão considerados:
I
a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer;
II
a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquática;
III
o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas, veredas e outras áreas de inundação;
IV
a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos.
§ 2º
O Estado poderá celebrar convênios com as demais unidades da Federação, a fim de disciplinar a utilização dos recursos hídricos compartilhados.