Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Estado realizará, em conjunto com os municípios, mediante convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira, programas que visem:
I
à manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos, por meio da perenização dos cursos de água;
II
à racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;
III
ao controle e à prevenção de inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas;
IV
à implantação, à conservação e à recuperação de matas ciliares;
V
ao zoneamento de áreas inundáveis, em que se estabelecerão as restrições de uso;
VI
ao tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;
VII
à implantação de sistemas de alerta e de defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, em eventos hidrológicos indesejáveis;
VIII
à instituição de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos, principalmente daqueles utilizáveis para abastecimento das populações;
IX
à manutenção da capacidade de infiltração do solo.