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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 6º

O Estado realizará, em conjunto com os municípios, mediante convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira, programas que visem:

I

à manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos, por meio da perenização dos cursos de água;

II

à racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos;

III

ao controle e à prevenção de inundações e da erosão, especialmente em áreas urbanas;

IV

à implantação, à conservação e à recuperação de matas ciliares;

V

ao zoneamento de áreas inundáveis, em que se estabelecerão as restrições de uso;

VI

ao tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos;

VII

à implantação de sistemas de alerta e de defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, em eventos hidrológicos indesejáveis;

VIII

à instituição de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos, principalmente daqueles utilizáveis para abastecimento das populações;

IX

à manutenção da capacidade de infiltração do solo.

Art. 6º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994