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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 4º

O Estado desenvolverá programas que objetivem o uso múltiplo dos reservatórios e o desenvolvimento regional nos municípios que:

I

tenham área inundada por reservatório ou sofram os impactos ambientais resultantes de sua implantação;

II

sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos;

III

sofram restrição decorrente da implantação de área de proteção ambiental que vise a proteger recursos hídricos.

§ 1º

Para a realização dos objetivos de que trata o artigo, o Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios.

§ 2º

Parte da compensação financeira destinada ao Estado em decorrência da explotação dos recursos hídricos ou pelo impedimento de seu uso será aplicada, prioritariamente, nos programas mencionados no "caput" deste artigo, nas condições estabelecidas em regulamento.

§ 3º

Vetado.

Art. 4º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994