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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 3º

O Estado assegurará, por intermédio do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH -, os recursos financeiros e institucionais necessários ao atendimento do disposto na Constituição Estadual, especialmente para:

I

programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas;

II

programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra a poluição;

III

medidas que garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes, protegendo-os contra a superexplotação e outras ações que possam comprometer a perenidade das águas;

IV

diagnóstico e proteção especial das áreas relevantes para as recargas e descargas dos aquíferos;

V

prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos de água;

VI

defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou provoquem prejuízos econômicos e sociais;

VII

instituição de sistema estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações;

VIII

conscientização da população acerca da necessidade da utilização múltipla racional e da proteção dos recursos hídricos;

IX

realização de outorgas, registros, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e de explotação de recursos hídricos.