Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 28
As normas para aplicação das penalidades serão estabelecidas pelo CERH-MG.
As normas para aplicação das penalidades serão estabelecidas pelo CERH-MG.