JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As penalidades às quais o infrator está sujeito são as seguintes:

I

advertência escrita, na qual será estabelecido prazo para a correção da irregularidade;

II

multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e aplicada com a seguinte gradação:

a

de 5 (cinco) a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração leve;

b

de 46 (quarenta e seis) a 85 (oitenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração moderada;

c

de 86 (oitenta e seis) a 145 (cento e quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração grave;

d

de 146 (cento e quarenta e seis) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração gravíssima;

III

embargo administrativo, com prazo determinado para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

IV

embargo administrativo, com revogação de outorga e reposição, no prazo determinado, ao seu antigo estado, dos recursos hídricos, leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas.

§ 1º

A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.

§ 2º

A aplicação das penalidades previstas no artigo levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

II

os antecedentes do infrator.

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 24, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o disposto nos arts. 53 e 56 e nas alíneas a e b do art. 58 do Código de Águas, sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der causa.

§ 4º

Na reincidência, a multa poderá ser aplicada com valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.

§ 5º

Das decisões caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)

Art. 27, §2º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994