Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 27
As penalidades às quais o infrator está sujeito são as seguintes:
I
advertência escrita, na qual será estabelecido prazo para a correção da irregularidade;
II
multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e aplicada com a seguinte gradação:
a
de 5 (cinco) a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração leve;
b
de 46 (quarenta e seis) a 85 (oitenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração moderada;
c
de 86 (oitenta e seis) a 145 (cento e quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração grave;
d
de 146 (cento e quarenta e seis) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração gravíssima;
III
embargo administrativo, com prazo determinado para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
IV
embargo administrativo, com revogação de outorga e reposição, no prazo determinado, ao seu antigo estado, dos recursos hídricos, leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas.
§ 1º
A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas no artigo levará em conta:
I
as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
II
os antecedentes do infrator.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 24, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o disposto nos arts. 53 e 56 e nas alíneas a e b do art. 58 do Código de Águas, sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der causa.
§ 4º
Na reincidência, a multa poderá ser aplicada com valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.
§ 5º
Das decisões caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)