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Artigo 27, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 27

As penalidades às quais o infrator está sujeito são as seguintes:

I

advertência escrita, na qual será estabelecido prazo para a correção da irregularidade;

II

multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração e aplicada com a seguinte gradação:

a

de 5 (cinco) a 45 (quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração leve;

b

de 46 (quarenta e seis) a 85 (oitenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração moderada;

c

de 86 (oitenta e seis) a 145 (cento e quarenta e cinco) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração grave;

d

de 146 (cento e quarenta e seis) a 300 (trezentas) vezes o valor nominal da UPFMG, em caso de infração gravíssima;

III

embargo administrativo, com prazo determinado para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;

IV

embargo administrativo, com revogação de outorga e reposição, no prazo determinado, ao seu antigo estado, dos recursos hídricos, leitos, margens ou pontos de extração da água, nos termos previstos nos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou efetivação das devidas proteções sanitárias nas perfurações de poços tubulares profundos para extração de águas subterrâneas.

§ 1º

A penalidade prevista no inciso II deste artigo poderá ser aplicada concomitantemente às dos incisos III e IV.

§ 2º

A aplicação das penalidades previstas no artigo levará em conta:

I

as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

II

os antecedentes do infrator.

§ 3º

Nos casos previstos nos incisos II e IV do art. 24, independentemente da multa, fica o infrator obrigado a ressarcir à administração o valor correspondente às despesas por esta realizadas para obrigá-lo a regularizar as situações previstas naqueles incisos, conforme o disposto nos arts. 53 e 56 e nas alíneas a e b do art. 58 do Código de Águas, sem prejuízo das demais medidas de responsabilização pelos danos a que der causa.

§ 4º

Na reincidência, a multa poderá ser aplicada com valor correspondente ao dobro do anteriormente cobrado.

§ 5º

Das decisões caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta lei. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)

Art. 27, II, a da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994