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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 26

As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)