Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 26
As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)