JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 26

As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. (Vide art. 3º da Lei nº 12.503, de 30/5/1997.)

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994