Artigo 25, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado:
I
utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos desta lei;
II
Vetado.
III
continuar utilizando os recursos hídricos após o término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação desta;
IV
utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V
fraudar a medição dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI
contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções dos órgãos que compõem o SEGRH-MG e os procedimentos por eles determinados.