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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 25

Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado:

I

utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos desta lei;

II

Vetado.

III

continuar utilizando os recursos hídricos após o término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação desta;

IV

utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V

fraudar a medição dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI

contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções dos órgãos que compõem o SEGRH-MG e os procedimentos por eles determinados.

Art. 25, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994