Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do domínio do Estado:
I
utilizar as águas superficiais ou subterrâneas e executar obras e serviços, incluídas a perfuração e a explotação de poços tubulares profundos, sem a respectiva outorga ou em desacordo com os termos desta lei;
II
Vetado.
III
continuar utilizando os recursos hídricos após o término do prazo fixado na outorga, sem a devida prorrogação ou revalidação desta;
IV
utilizar recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V
fraudar a medição dos volumes de água captados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI
contrariar as disposições desta lei, de seu regulamento e de outros atos de caráter administrativo, incluídas as instruções dos órgãos que compõem o SEGRH-MG e os procedimentos por eles determinados.