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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 24

Será incentivada a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com eles relacionados.