Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será incentivada a organização de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com eles relacionados.