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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 22

Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos por:

I

representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica;

II

representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público;

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994