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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 2º

A execução da PERH, disciplinada pela presente lei e condicionada aos princípios constitucionais, deverá observar:

I

o direito de todos de acesso aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;

II

o gerenciamento integrado, com vistas ao uso múltiplo dos recursos hídricos;

III

o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável;

IV

a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;

V

a cobrança pela utilização dos recursos hídricos em função das disponibilidades e peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;

VI

a prevenção de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;

VII

a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos;

VIII

a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;

IX

o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica.