Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A execução da PERH, disciplinada pela presente lei e condicionada aos princípios constitucionais, deverá observar:
I
o direito de todos de acesso aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas;
II
o gerenciamento integrado, com vistas ao uso múltiplo dos recursos hídricos;
III
o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável;
IV
a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
V
a cobrança pela utilização dos recursos hídricos em função das disponibilidades e peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas;
VI
a prevenção de efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo;
VII
a compensação ao município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos;
VIII
a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
IX
o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica.