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Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 19

O CERH-MG terá caráter deliberativo e competência normativa e será composto por:

I

representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios;

II

representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público.

Art. 19, II da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994