Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 19
O CERH-MG terá caráter deliberativo e competência normativa e será composto por:
I
representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios;
II
representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público.