Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao CERH-MG:
I
propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do art. 9º desta lei;
II
decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;
III
atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;
V
estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;
VI
estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;
VII
propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;
VIII
exercer outras funções, conforme o regulamento desta lei.
IX
Vetado.
Parágrafo único
- A Presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da secretaria de Estado a que estiver afeta a PERH.