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Artigo 18, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 18

Compete ao CERH-MG:

I

propor o Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma do art. 9º desta lei;

II

decidir os conflitos entre Comitês de Bacia Hidrográfica;

III

atuar como instância de recurso nas decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV

deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito de um Comitê de Bacia Hidrográfica;

V

estabelecer os critérios e as normas sobre cobrança de uso das águas;

VI

estabelecer o rateio de custos de usos múltiplos dos recursos hídricos;

VII

propor a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica, a partir de solicitação de usuários e entidades da sociedade civil;

VIII

exercer outras funções, conforme o regulamento desta lei.

IX

Vetado.

Parágrafo único

- A Presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da secretaria de Estado a que estiver afeta a PERH.

Art. 18, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994