Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 15
As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados entre os órgãos e as entidades executoras, na forma estabelecida pelo CERH-MG.