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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 15

As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados entre os órgãos e as entidades executoras, na forma estabelecida pelo CERH-MG.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994