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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 14

Os recursos financeiros obtidos com a cobrança prevista no art. 12 serão aplicados no controle, na proteção, na conservação e no desenvolvimento dos recursos hídricos, conforme programação aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados. SUBSEÇÃO IV DO RATEIO DE CUSTO DAS OBRAS

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994