Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os recursos financeiros obtidos com a cobrança prevista no art. 12 serão aplicados no controle, na proteção, na conservação e no desenvolvimento dos recursos hídricos, conforme programação aprovada pelo Comitê de Bacia Hidrográfica em que forem arrecadados. SUBSEÇÃO IV DO RATEIO DE CUSTO DAS OBRAS