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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 13

A cobrança pelo uso das águas prevista no artigo anterior será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes nos termos do regulamento.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994