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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.504 de 20 de junho de 1994

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Art. 1º

A Política Estadual de Recursos Hídricos -PERH - visa a assegurar o controle do uso da água e de sua utilização, em quantidade, qualidade e regime satisfatórios, por seus usuários atuais e futuros.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.504 /1994