Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A TURMINAS será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta lei.