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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 9º

A TURMINAS será a entidade gestora do Fundo de Assistência ao Turismo - FASTUR -, a ser criado em lei específica, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta lei.