Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PLANITUR-MG, com vistas a ampliar, no âmbito do Estado, a afluência de turistas, seu tempo de permanência e seu gasto médio, definirá um conjunto de ações voltadas para:
I
a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística;
II
a recuperação e a preservação do patrimônio turístico mineiro;
III
o estímulo às áreas de recursos humanos, de infra-estrutura e serviços e o incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social;
IV
a divulgação do produto turístico mineiro.
Parágrafo único
- A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada.