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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 4º

O PLANITUR-MG, com vistas a ampliar, no âmbito do Estado, a afluência de turistas, seu tempo de permanência e seu gasto médio, definirá um conjunto de ações voltadas para:

I

a obtenção de informações sobre o patrimônio histórico e natural, sobre os eventos culturais e de negócios do Estado e sobre a demanda turística;

II

a recuperação e a preservação do patrimônio turístico mineiro;

III

o estímulo às áreas de recursos humanos, de infra-estrutura e serviços e o incentivo à implantação de novos pólos turísticos e ao turismo social;

IV

a divulgação do produto turístico mineiro.

Parágrafo único

- A implementação dessas ações será feita de forma regionalizada, com a participação articulada dos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual, em parceria com os municípios e com a iniciativa privada.