Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Estado atuar de forma a garantir a preservação do produto turístico, a incentivar a sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da eficiência, e a favorecer a ampliação da demanda turística.