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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.483 de 07 de junho de 1994

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Art. 3º

Caberá ao Estado atuar de forma a garantir a preservação do produto turístico, a incentivar a sua exploração, dentro dos princípios da racionalidade e da eficiência, e a favorecer a ampliação da demanda turística.