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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994

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Art. 9º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.

§ 1º

O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei.

§ 2º

O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.