Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do PLAMBEL, os cargos constantes no Anexo II desta lei, destinados à sua estrutura intermediária.
§ 1º
O vencimento dos cargos criados neste artigo é calculado de acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, com base no correspondente fator de ajustamento indicado no Anexo II desta lei.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo ou da função pública de que seja titular, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.