Artigo 4º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compõem a estrutura orgânica do PLAMBEL:
I
Presidência;
II
Assessoria Jurídica;
III
Auditoria;
IV
Assessoria de Planejamento e Coordenação:
a
Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;
b
Coordenadoria de Modernização Administrativa;
V
Diretoria de Administração e Finanças:
a
Divisão de Administração; a.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; a.2 - Serviço de Compras; a.3 - Serviço de Apoio Administrativo;
b
Divisão de Recursos Humanos; b.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal;
c
Divisão de Finanças; c.1 - Serviço de Convênios e Contratos; c.2 - Serviço de Tesouraria; c.3 - Serviço de Contabilidade;
VI
Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações:
a
Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; a.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos; a.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum;
b
Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; b.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; b.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; b.3 - Núcleo de Documentação; b.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; b.3.2 - Seção de Biblioteca; b.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração;
c
Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; c.1 - Núcleo de Informática; c.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento;
VII
Diretoria de Planejamento Metropolitano:
a
Coordenadoria de Planejamento Regional; a.1 - Núcleo de Planos Regionais; a.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; a.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento;
b
Coordenadoria de Planejamento Setorial; b.1 - Núcleo de Programas Sociais; b.2 - Núcleo de Programas Ambientais; b.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais;
c
Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte; c.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; c.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa;
d
Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; d.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; d.2 - Núcleo de Análise e Documentação.
Parágrafo único
- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.