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Artigo 4º, Inciso V, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994

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Art. 4º

Compõem a estrutura orgânica do PLAMBEL:

I

Presidência;

II

Assessoria Jurídica;

III

Auditoria;

IV

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Coordenadoria de Planejamento e Orçamento;

b

Coordenadoria de Modernização Administrativa;

V

Diretoria de Administração e Finanças:

a

Divisão de Administração; a.1 - Serviço de Almoxarifado e Patrimônio; a.2 - Serviço de Compras; a.3 - Serviço de Apoio Administrativo;

b

Divisão de Recursos Humanos; b.1 - Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos; b.2 - Serviço de Registro Funcional e Pagamento de Pessoal;

c

Divisão de Finanças; c.1 - Serviço de Convênios e Contratos; c.2 - Serviço de Tesouraria; c.3 - Serviço de Contabilidade;

VI

Diretoria de Estudos, Pesquisas e Informações:

a

Coordenadoria de Estudos Metropolitanos; a.1 - Núcleo de Estudos Socioeconômicos; a.2 - Núcleo de Estudos das Funções de Interesse Comum;

b

Coordenadoria de Pesquisa e Documentação; b.1 - Núcleo de Coleta e Tratamento de Dados; b.2 - Núcleo de Análise e Sistematização de Dados; b.3 - Núcleo de Documentação; b.3.1 - Seção de Arquivo Técnico; b.3.2 - Seção de Biblioteca; b.3.3 - Seção de Comunicação Visual e Editoração;

c

Coordenadoria de Informática e Geoprocessamento; c.1 - Núcleo de Informática; c.2 - Núcleo de Cartografia e Geoprocessamento;

VII

Diretoria de Planejamento Metropolitano:

a

Coordenadoria de Planejamento Regional; a.1 - Núcleo de Planos Regionais; a.2 - Núcleo de Programas Sub-Regionais; a.3 - Núcleo de Avaliação do Planejamento;

b

Coordenadoria de Planejamento Setorial; b.1 - Núcleo de Programas Sociais; b.2 - Núcleo de Programas Ambientais; b.3 - Núcleo de Programas Infra-Estruturais;

c

Coordenadoria de Orientação Técnica e Normativa aos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte; c.1 - Núcleo de Desenvolvimento Institucional; c.2 - Núcleo de Orientação Técnica e Normativa;

d

Coordenadoria de Controle da Expansão Urbana; d.1 - Núcleo de Análise de Projeto de Parcelamento; d.2 - Núcleo de Análise e Documentação.

Parágrafo único

- A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.