JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao PLAMBEL:

I

coordenar a política estadual referente aos assuntos de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II

articular-se com os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com os diversos órgãos e entidades federais e estaduais e com as organizações privadas, com vistas à conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução de funções públicas de interesse comum;

III

orientar, planejar, coordenar e controlar, observadas as diretrizes estabelecidas pela Assembléia Metropolitana, a execução de funções públicas de interesse comum;

IV

promover a implementação de planos, programas e projetos de investimento na Região Metropolitana de Belo Horizonte, observado o disposto nos incisos anteriores;

V

articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de captar recursos de investimento ou financiamento para o desenvolvimento integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VI

propor normas, diretrizes e critérios para assegurar a compatibilidade dos planos diretores dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte com o Plano Diretor Metropolitano, no tocante às funções públicas de interesse comum;

VII

assistir tecnicamente os municípios integrantes da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

VIII

fornecer suporte técnico e administrativo à Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte;

IX

estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação;

X

manter banco de informações necessárias ao planejamento e à avaliação da execução das funções públicas de interesse comum;

XI

proceder a diagnósticos da realidade local e de âmbito metropolitano com vistas a subsidiar o planejamento metropolitano.

XII

assessorar a Assembléia Metropolitana na elaboração do Plano Urbanístico Metropolitano Integrado com vistas a reduzir a níveis controláveis o impacto das economias de escala e os efeitos da aglomeração urbana e populacional.