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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994

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Art. 2º

O PLAMBEL tem por finalidade assessorar a Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte.