Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.474 de 26 de maio de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PLAMBEL tem por finalidade assessorar a Assembléia Metropolitana no planejamento, na organização, na coordenação e no controle das atividades setoriais a cargo do Estado, relativas às funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Belo Horizonte.