Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 94
Fica convalidado o pagamento dos valores da hora-vôo relativo à gratificação especial de que trata o art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, no período de novembro de 1991 a agosto de 1993, na forma estabelecida nos Decretos nºs 33.329, de 13 de janeiro de 1992; 33.454, de 26 de março de 1992; 33.923, de 14 de setembro de 1992; 34.142, de 6 de novembro de 1992, e 34.793, de 23 de junho de 1993.