Artigo 93 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os ocupantes de cargos de que tratam o art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, alterado pelo art. 90 desta lei, e o art. 3º da Lei nº 9.443, de 19 de novembro de 1987, ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.