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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 91

O valor da gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião, código EX-24, e Piloto de Helicóptero, código EX-35, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento), e a de Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, 60% (sessenta por cento) do valor mínimo assegurado, ao mesmo título, ao ocupante de cargo de Comandante de Avião a Jato, código EX-41.

Parágrafo único

Ao Piloto de Helicóptero, código EX-35, e ao Comandante de Avião, código EX-24, licenciados, respectivamente, como Piloto de Linha Aérea de Helicóptero e Piloto de Linha Aérea de Avião, portadores de certificado de habilitação técnica para voos por instrumento - Instrument Flight Rules - IFR -, quando em função de comando, devidamente designada por ato do Chefe do Gabinete Militar do Governador, poderá ser atribuída gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da gratificação devida ao Comandante de Avião a Jato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei nº 11.511, de 7/7/1994.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 21.333, de 26/6/2014.)