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Artigo 90 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 90

O art. 3º da Lei nº 9.554, de 15 de abril de 1988, e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, passam a ter, respectivamente, as seguintes redações: (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 48, de 28/12/2000.) (Vide art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) "Art. 3º - Os valores da gratificação especial a que se refere o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, símbolo QP-42; Comandante de Avião, código EX-24, símbolo QP-42; Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo QP-42, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, símbolo QP-38, são os previstos no Decreto nº 34.793, de 23 de junho de 1993, incidindo sobre eles os índices de reajustamento geral concedidos ao servidor público estadual a partir de 1º de setembro de 1993." "Art. 8º - ............................................ Parágrafo único - A gratificação devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41; Comandante de Avião, código EX-24; Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de sessenta (60) horas-vôo por mês, ainda que não atingido esse limite, sendo calculadas as horas-vôo excedentes proporcionalmente ao seu valor, quando houver.".