Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 79
Fica extinta a Escola Normal Noturna do Instituto de Educação, instituída pela Lei nº 2.945, de 8 de novembro de 1963, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Parágrafo único
- O curso ministrado pela escola extinta neste artigo passa a integrar a Escola Normal do Instituto de Educação, sob direção única.