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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 77

Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Educação, na Subsecretaria de Desenvolvimento Educacional, de que trata a Lei nº 10.933, de 24 de novembro de 1992, o Centro de Referência do Professor - CERP -, com a finalidade de propiciar a realização de estudos e investigações científicas, a utilização da tecnologia no processo pedagógico e a reconstrução da história do ensino em Minas Gerais, com vistas ao aperfeiçoamento técnico-pedagógico dos profissionais da educação.

Parágrafo único

- A competência e as normas de funcionamento do Centro de Referência do Professor serão estabelecidas em decreto. (Vide Lei nº 15.510, de 19/5/2005.) (Vide art. 178 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)