Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 74
As pensões pagas pela caixa beneficente da extinta Guarda Civil passam, a partir da publicação desta lei, a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda. (Vide art. 4º da Lei nº 11.621, de 5/10/1994.) (Vide art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000.) (Vide art. 1º da Lei nº 17.137, de 14/11/2007.)