Artigo 73 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 73
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, sob a coordenação da Superintendência Central de Pagamento de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, o Sistema Único de Pagamento de Pessoal, visando à uniformização da sistemática operacional de pagamento na administração direta e nas autarquias e fundações.