Artigo 72 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 72
A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas nos arts. 70 e 71 serão estabelecidas em decreto.
A competência e a descrição das unidades administrativas mencionadas nos arts. 70 e 71 serão estabelecidas em decreto.