Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 69
Ficam acrescidas, na estrutura orgânica de cada uma das 12 (doze) Superintendências Regionais da Fazenda e da Superintendência Metropolitana da Fazenda, previstas na Lei nº 9.520, de 29 de dezembro de 1987, e no Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, a Divisão Regional do Crédito Tributário e a Divisão de Pagamento de Pessoal. (Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 11.861, de 25/7/1995.)
Parágrafo único
- A descrição e a competência das unidades administrativas criadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.