Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 68
A competência e a organização do Conselho Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.
A competência e a organização do Conselho Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.