Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ao Conselho Estadual de Comunicação Social compete participar da elaboração e gerenciamento da política global de comunicação social do Governo do Estado aprovando o Plano Estadual de Comunicação Social, que terá a periodicidade de quatro anos. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)