Artigo 66, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 66
Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:
I
o Vice-Governador do Estado, que será o seu Presidente;
II
o Secretário de Estado de Governo;
III
o Secretário de Estado de Educação;
IV
o Presidente da Empresa Mineira de Comunicação;
V
um representante da Assembleia Legislativa;
VI
um representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;
VII
um representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;
VIII
três cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)