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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 66

Integram o Conselho Estadual de Comunicação Social:

I

o Vice-Governador do Estado, que será o seu Presidente;

II

o Secretário de Estado de Governo;

III

o Secretário de Estado de Educação;

IV

o Presidente da Empresa Mineira de Comunicação;

V

um representante da Assembleia Legislativa;

VI

um representante das entidades sindicais de âmbito estadual que representem os trabalhadores da área de comunicação social, escolhido em lista tríplice;

VII

um representante das entidades sindicais que congreguem empresários das áreas de comunicação social no Estado, escolhido em lista tríplice;

VIII

três cidadãos de ilibada reputação e identificados com a área de comunicação social. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 22.294, de 20/9/2016.)