Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 64
O prazo previsto no art. 13 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, alterado pelo art. 22 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1994.