Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 63
O segmento de classe de Agente Gráfico, constante no Anexo I da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, é de I a III.
O segmento de classe de Agente Gráfico, constante no Anexo I da Lei nº 11.177, de 10 de agosto de 1993, é de I a III.