Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 62
As pensões pagas a dependentes de contribuintes do Fundo de Beneficência da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criado pelo Decreto nº 1.566, de 2 de janeiro de 1903, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda a partir da vigência desta lei.