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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.406 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 61

Os valores dos vencimentos dos cargos do Quadro de Pessoal de Servidores da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo VII desta lei, com vigência a partir de 1º de agosto de 1993.

§ 1º

O posicionamento dos atuais servidores nos níveis e graus da tabela aprovada nesta lei será estabelecido em portaria do dirigente da Loteria do Estado de Minas Gerais, observadas as normas de enquadramento aprovadas pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.

§ 2º

Os vencimentos dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Chefe de Divisão e Chefe de Seção ficam posicionados nos níveis e graus XI-J e XI-F, respectivamente, do Anexo VII a que se refere este artigo.